O QUE É FISIOTERAPIA LEGAL

Fisioterapia Forense NÃO É ESPECIALIDADE, mas competência a ser desenvolvida em busca de DIGNIDADE!

Congresso Brasileiro de Fisioterapia Legal

Você sabia que toda e qualquer ação na justiça contra fisioterapeuta, exigindo a reparação por um procedimento fisioterapêutico qualquer, em qualquer área da fisioterapia, exigirá a presença de três especialistas (dois assistentes técnicos e um perito judicial), a fim de esclarecer ao juízo o mecanismo do dano?

E isso pode acontecer com você em qualquer momento de sua carreira profissional!

Pode acontecer na fisioterapia desportiva: quem viu a lesão do atleta durante a luta do MMA? E depois?
Pode acontecer na fisioterapia ambulatorial: Reconhecidos danos morais e estéticos a paciente que sofreu queimaduras em fisioterapia - http://goo.gl/aXBipy Dano moral: 14 mil reais | Dano estético: 5 mil reais
Pode acontecer na fisioterapia dermatofuncional: Depilação a laserhttp://goo.gl/4UKp3X

Portanto, independente de ser executada por especialista ou generalista, o "profissional" está sujeito à negligência, imperícia e imprudência, tendo que responder por eles. (veja os conceitos de culpa: http://goo.gl/3O8pxV).



É nesse momento que ouvimos os gritos acusatórios: - O Coffito não faz nada, o meu Crefito não fez nada pra me defender!

Vejamos assim:


Para que servem Grupos ou Associações Profissionais?




- Defender os interesses e apoiar as reivindicações da classe; promover o aprimoramento cultural e aperfeiçoamento técnico dos associados; servir à comunidade;

Então, essas precisam saber sobre fisioterapia legal!


Para que serve o Sindicato?

- É uma associação de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional ou de empresas/entidades de um mesmo ramo de atividades. Esses grupos (de trabalhadores) têm o direito, garantido por lei (CLT, art. 511), de criar o seu sindicato, organizando, dessa forma, a categoria representada. As escolas podem se associar e formar o sindicato das escolas (patronal). Os fisioterapeutas podem se associar e formar o Sindicato dos Fisioterapeutas (profissional) e assim por diante.

Então, esses DEVEM saber sobre fisioterapia legal!


Para que servem os Conselhos Profissionais?

- Legislar e Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à legislação vigente. 

COFFITO emana a Fisioterapia Legal e os Crefitos fiscalizam a legalidade da fisioterapia!

Portanto, urge que, em momento propício, consultados todos os envolvidos, manifeste-se o COFFITO no sentido de criar uma Resolução que esclareça de uma vez por todas o significado do termo "Perícia Fisioterapêutica", excluindo inclusive o polêmico item da Resolução Nº 381/10 que cita a Resolução Nº 259/03(fisioterapia do trabalho), que pode ter causado o falso entendimento (pois induz ao pensamento de exclusividade para a fisioterapia do trabalho, além da necessidade de especialidade), fazendo assim justiça ao que estabelece o Código de Processo Civil Brasileiro, quanto à atuação pericial:


Art. 145.  Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.§ 1°. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)§ 2°. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)§ 3°. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

É um avanço necessário defendido pelos idealizadores e organizadores do Congresso Brasileiro de Fisioterapia Legal. Esclarecer que o conhecimento de fisioterapia pericial deveria ser ministrado em disciplina de graduação, de forma obrigatória, além da disciplina de ética e deontologia, ou mesmo junto a ela, numa nômina mais ampla. Mostrar à sociedade de fisioterapia a necessidade de diálogo permanente entre quem legisla, quem fiscaliza, quem exerce e quem representa, para o entendimento dos conceitos legais de fisioterapia aplicados às diversas demandas, além de maior proteção do exercício do generalista e do especialista. E contamos inclusive com a presença de nossos legais representantes em tão importante evento, emanado de quem dele necessita: A sociedade. 

Esse, portanto, é o nosso conceito de FISIOTERAPIA LEGAL e nossa defesa do evento.

E nesse contexto defendemos a presença da ABFF - Associação Brasileira de Fisioterapia Forense como difusora desses conceitos ao generalista e ao especialista.

Em tempo, a Resolução Nº 424, ampara os objetivos sociais e culturais da ABFF, conforme abaixo:


"CAPÍTULO VII - DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSEArtigo 33 - O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão.
Artigo 34 - É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.
Artigo 35 - É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação."


Revista FisioBrasil

ISSN - 1676-1324



ANEXOS IMPORTANTES


Laudos, Pareceres e Atestados: Com a função de legislar sobre o assunto, o COFFITO, com base no CPC (Código de Processo Civil - Lei 5.869/73), e nas: 

Resolução COFFITO Nº 80

"Artigo 1º.  É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas."
Resolução COFFITO Nº 123

"Art. 4º. As atenções Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais terão seus limites de necessidade da atuação do profissional, bem como, do arsenal terapêutico a ser empregado, estabelecidos pelo próprio Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, através de consultas com avaliações específicas, dentro de seus respectivos campos de intervenção profissional, manifestado por intermédio de laudos especializados, que justifiquem as necessidade das condutas terapêuticas indicadas.



Art. 5º. O laudo do profissional Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, é o instrumento único necessário, com validade ética e científica, capaz de justificar as práticas terapêuticas indicadas, nos seus respectivos campos de intervenção profissional."
Resolução COFFITO Nº 259 (Fisioterapia do Trabalho);

publicou a Resolução Nº 381, de 03 de novembro de 2010, onde se lê:

"Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: a) demanda judicial; b) readaptação no ambiente de trabalho; c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico; d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo."

Portanto, fisioterapia forense não é especialidade, mas competência em busca de dignidade!
Fisioterapeuta, saiba se defender.

Informações sobre Associativismo:


"Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos para a realização de um objetivo comum.
Associativismo
A expressão associativismo designa, por um lado a prática social da criação e gestão das associações (organizações providas de autonomia e de órgãos de gestão democrática: assembleia geral, direção, conselho fiscal) e, por outro lado, a apologia ou defesa dessa prática de associação, enquanto processo não lucrativo de livre organização de pessoas (os sócios) para a obtenção de finalidades comuns.
O associativismo, enquanto forma de organização social, caracteriza-se pelo seu caráter, normalmente, de voluntariado, por reunião de dois ou mais indivíduos usado como instrumento da satisfação das necessidades individuais humanas (nas suas mais diversas manifestações). " Wikipedia

 "Segundo o artigo 53 do Código Civil Brasileiro 1 “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Assim, quando regularmente registrada e constituída, a associação é uma espécie de pessoa jurídica na qual não há finalidade econômica. Ou seja, é formada por pessoas naturais (ou físicas como denominadas na área tributária) que têm objetivos comuns, exceto o de auferir lucro através da pessoa jurídica. Por exemplo, no Brasil, as organizações não governamentais (ONGs) são, do ponto de vista legal, associações. Portanto, há grande diferença entre associação e sociedade, pois nas sociedades (com exceção das cooperativas que têm regras específicas e diferenciadas) a principal finalidade é a obtenção de lucro.


No Brasil para se constituir uma pessoa jurídica como uma associação é preciso realizar alguns procedimentos legais para que a associação tenha personalidade jurídica. O processo de criação de associação no Brasil acontece com a reunião de pessoas que deliberam e decidem fundar uma entidade com personalidade jurídica. Toda associação tem um estatuto que é aprovado pela assembleia geral, convocada em edital publicado em mídia de acesso ao território que se planeja representar. O estatuto deve observar a disciplina do artigo 54 e seguintes do Código Civil1 e, assim como a ata, deve ser assinado por um advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil. Depois de aceito o estatuto e a ata da reunião, assinada pelos presentes e descrito todos os responsáveis tais como presidente e secretário, eleitos pelos presentes. Depois desses eventos são encaminhados os documentos ao cartório, registra-se inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no Instituto Nacional do Seguro Social, na junta comercial do estado e na prefeitura da cidade sede onde obterá o alvará de licença de funcionamento. Os registros na junta comercial e no INSS só são necessários se a entidade praticar algum ato comercial.

Toda associação com personalidade jurídica é dotada de patrimônio e movimentação financeira, porém não poderá repartir o retorno econômico entre os associados, uma vez que será usada no fim da associação e nunca está sujeita à falência ou recuperação econômica."

"Dispõe o artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Esse conceito, agora legal, incorporou o pensamento da doutrina, que definia a associação como sendo a sociedade civil sem fins lucrativos, à época em que vigorava o Código Civil de 1916, que, aliás, não fazia qualquer distinção entre sociedade e associação.
De acordo com o novo codex, a associação, a sociedade (simples ou empresária) e a fundação são espécies do gênero pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44), sendo que a aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro de seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social) no órgão de registro público competente, qual seja, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em se tratando de associação, fundação e sociedade simples, e o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária. Ver, sobre o tema, especialmente o disposto nos artigos 45, 985 e 1.150 do NCC; os artigos 114 a 121 da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (LRP); e, a Lei nº 8.934, de 18.11.94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30.1.96.
Segundo Darcy de Arruda Miranda, "a associação propõe-se a outras finalidades que não as econômicas ou, quando visa vantagens materiais, elas não se destinam precipuamente aos seus associados. Colima objetivos altruístas, morais, religiosos, de interesse geral, em benefício de toda a comunidade ou de parte dela e não dos sócios particularmente". Daí diferenciar-se da sociedade que, segundo a regra do artigo 981 da nova legislação civil pátria, consiste na união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados. A sociedade,seja ela simples, seja ela empresária, procura alcançar lucros e distribuí-los entre seus sócios. É constituída por pessoas que se reúnem com o objetivo de conseguir para si benefícios materiais, de modo que, por sua finalidade, tem caráter privado e as anima um interesse econômico particular.
A associação não pode ter proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que determinados serviços que preste sejam remunerados e que busque auferir renda para preenchimento de suas finalidades.
Enfim, qualquer atividade lícita, sem intuito econômico e que não seja contrária, nociva ou perigosa ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes pode ser buscada por uma associação.
A propósito, cabe aqui observar que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre as associações, estabelece que: a) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (artigo 5º, XVII); b) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (artigo 5º, XVIII); c) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (artigo 5º, XIX); d) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (artigo 5º, XX); e, e) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, XXI).
No NCC, por sua vez, a matéria sobre associações é tratada, ferindo, inclusive, o princípio da ampla liberdade de associação consignado na CF, basicamente, em seus artigos 44, 46 e 53 a 61, destacando-se, dentre eles, os artigos 54, 55, 59 e seu parágrafo único, 60 e 61.
Pela regra do artigo 54, o estatuto das associações deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes itens: I- a denominação, os fins e a sede da associação; II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III- os direitos e deveres dos associados; IV- as fontes de recursos para sua manutenção; V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria, etc...); e, VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.


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No tocante à exclusão, esta só será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim (art. 57). Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (parágrafo único do art. 57). De qualquer modo, é fundamental que o associado que se pretende excluir tenha ampla defesa.


O art. 55, por sua vez, estabelece que todos os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Discute-se, por exemplo, em razão desse dispositivo, se todos os associados devem ter direito a voto. Há quem entenda que sim e há quem entenda que não, principalmente se se tratarem de pessoas agraciadas, pela associação, com o título de associados "honorários" ou "beneméritos", os quais, em regra, não contribuem pecuniariamente com a mesma. Parece-me justo que somente tenham direito a voto aqueles associados que, de modo efetivo e diretamente, contribuam, por qualquer forma, para com a entidade.

Já o art. 59 traz uma importante novidade ao determinar que compete privativamente à assembléia geral eleger e destituir administradores, aprovar as contas e alterar o estatuto. Trata-se, segundo Sílvio de Salvo Venosa, de um princípio cogente, de ordem pública, que não admite disposição em contrário pela vontade privada. Para ele, "tudo é no sentido da obrigatoriedade ou imperatividade dessa norma, tendo em vista o advérbio peremptório privativamente colocado no "caput". O legislador não deixou dúvida a esse respeito". Assim sendo, para o citado jurista, aquelas associações, mormente clubes sociais e esportivos que sempre elegeram os diretores por meio indireto, através de um Conselho ou órgão assemelhado, não mais poderão fazê-lo. As eleições deverão ser sempre diretas. Com isso, evitar-se-á que apenas alguns poucos sócios detenham o poder, eternizando-se nos cargos que ocupam dentro da entidade, impedindo a renovação e o surgimento de novas lideranças. É inegável que o dispositivo contém importantíssima e salutar inovação no direito associativo, que certamente implicará em alteração de atitude de grande número de associações no País. Há quem sustente, entretanto, que a Assembléia Geral, como órgão soberano que é, poderia delegar os poderes que lhe são conferidos, pela lei ou pelo estatuto, a qualquer outro órgão da entidade. Neste caso, o Conselho Deliberativo, por exemplo, que também seria eleito pela Assembléia Geral, poderia eleger, por delegação desta, a Diretoria. Desta forma, ficaria preservado o direito dos associados de decidir livremente sobre o processo de administração mais conveniente aos interesses da entidade, preferindo a eleição indireta de seus diretores.

Para a destituição de administradores e alterações de estatuto o novo Código exige a presença da maioria absoluta dos associados para deliberação em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, com aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes (parágrafo único do artigo 59).Isso significa que um número mínimo de associados deverá participar da votação para que a decisão seja legítima, o que, na prática, poderá, de um lado, inviabilizar as atividades de associações com grande número de participantes, como os clubes, por exemplo, que terão dificuldade para reunir milhares de associados para votar. De outro lado, porém, impedir-se-á que assuntos fundamentais para a vida da entidade sejam tratados por um número reduzido de associados, muitas vezes com interesses pessoais acima dos sociais. A norma inserida no parágrafo único do art. 59 não especifica, contudo, o "quorum" necessário para a eleição de administradores e aprovação de contas, deixando a cargo do estatuto tal determinação.

O art. 60 trata das convocações das assembléias gerais. A novidade aí é a garantia concedida a 1/5 (um quinto) dos associados de as convocar.
Pela regra do art. 61, tem-se que, uma vez dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que o associado for titular, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente acima referido, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio, se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Observe-se que, atualmente, não existe, no Brasil, nenhum Território.
Finalmente, observe-se que o parágrafo único do artigo 44 do NCC introduziu uma interessante inovação, consistente na possibilidade de aplicação das disposições concernentes às associações, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código (sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa). Tal regra, entretanto, a meu ver, terá pouca ou quase nenhuma aplicabilidade, já que os tipos societários retro mencionados têm suas normas próprias, devendo, nas omissões, seguir, por indicação da própria lei, as disposições de outro tipo societário. É o caso, por exemplo, da sociedade limitada, que é regida pelos artigos 1052 a 1089 da Lei nº 10.406/2002, e que, nos casos omissos, socorrer-se-á dos dispositivos da sociedade simples pura (artigo 1053 do NCC), previstos nos artigos 997 a 1038 da mesma lei, ou, então, das regras da Lei nº 6404/76 (Lei das S/As), se assim determinar o contrato social (parágrafo único do citado artigo 1053).

Um dos grandes desafios de nossa profissão é aparar as arestas do conhecimento difundido de forma incompleta, levando a conceitos errôneos, multiplicados e, infelizmente, praticados por quem não questiona e só executa, confiando na ignorância tácita e manipuladora de seus difusores, em nada inocentes. 
Prof. Henrique Alves.
Editor da Revista FisioBrasil.

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