SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSEGURA MAIS UMA VITÓRIA PARA OS FISIOTERAPEUTAS DO RIO DE JANEIRO


JUSTIÇA FEDERAL COÍBE AGENTES FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO RIO DE JANEIRO DE CERCEAR A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA E INTERDITAR CONSULTÓRIOS DE FISIOTERAPEUTAS E CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA

 O Crefito-2 após receber inúmeras denúncias de profissionais Fisioterapeutas e Consultórios de Fisioterapeutas e Clínicas de Fisioterapia que os Agentes Fiscais da Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro estavam ameaçando o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta, em flagrante violação a Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e dos atos normativos emanados do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, bem como, até mesmo interditando Consultórios de Fisioterapeutas e Clínicas de Fisioterapia, com fundamento no art. 10 do Decreto Municipal nº 23.915/2004, voltado exclusivamente para profissionais de nível médio e prestadoras de serviços diversos tendo por atividades cabeleireiros, manicures, esteticistas, podólogos, salões de cabeleireiro, institutos de beleza e estabelecimento congêneres, que exigem a supervisão de profissional Médico, encaminhou a matéria para análise e providências do Dr. Valter Vilas Bôas de Meireles - Procurador Jurídico III e Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do Crefito-2, este entendeu que o ato dos Agentes Fiscais da Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro violentava princípios e direitos Institucionais da Autarquia, independente do cerceamento do pleno exercício da profissão de Fisioterapeuta.

Desta forma, sustentou perante a Diretoria do CREFITO-2 da necessidade de ser proposta de imediato, em salvaguarda da dignidade profissional dos Fisioterapeutas, dos Consultórios dos Fisioterapeutas e das Clínicas prestadoras de serviços de Fisioterapia e das prerrogativas Institucionais da Autarquia, uma Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, o que teve anuência dos membros da Diretoria.

Proposta a Ação Ordinária sob o nº 0003898-95.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003898-3), perante a 11ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, em desfavor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que a Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro não tem personalidade jurídica própria, sendo um órgão integrado ao MUNICÍPIO, houve, a concessão da tutela antecipada, ficando os Agentes Fiscais da Vigilância Sanitária  impedidos de cercear a plena atuação dos profissionais Fisioterapeutas e de interditar Consultórios de Fisioterapeutas e Clínicas prestadoras de serviços de Fisioterapia, sob a fundamentação do art. 10 do Decreto Municipal nº 23.915/2004.

Finalmente, em 25 de agosto de 2014, o Excelentíssimo Doutor VIGDOR TEITEL – Juiz Federal Titular da 11ª. Vara Federal – RJ., procedeu a decisão do Mérito, julgando procedente o pedido da ação ordinária proposta pelo CREFITO-2, em síntese, verbis:

                        “Pelo exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 269 – I, do Código de Processo Civil, para afastar a exigência de supervisão por profissional médico, com base no artigo 10 do Decreto Municipal nº 23.915/2004, em relação aos profissionais fisioterapeutas e às clínicas prestadoras de serviço de fisioterapia na consecução de suas atividades laborais, e determinar que agentes fiscais de vigilância sanitária do Município réu se abstenham de interditar consultórios de fisioterapeutas e clínicas prestadoras de serviços de fisioterapia, com apoio no artigo 10 do Decreto Municipal nº 23.915/2004.
            Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais). Sem custas para preparo, posto que integralmente recolhidas (fls. 27 e 150). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2014. VIGDOR TEITEL – Juiz Federal da 11ª. Vara.”

            Assim, mais uma vez, a Procuradoria Jurídica do CREFITO-2, por intermédio do Dr. Valter Vilas Bôas de Meireles - Procurador Jurídico III e Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do Crefito-2, em perfeita sintonia com a dinâmica implementada na Autarquia, fez prevalecer o pleno exercício dos profissionais Fisioterapeutas, o direito de Consultórios de Fisioterapeutas e das Clínicas prestadoras de serviços de Fisioterapia e assegurando a legalidade dos princípios esculpidos na Lei nº 6.316, de 17.12.1975 e nos atos normativos emanados do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.


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