ABUSO EMOCIONAL - PALAVRAS QUE FEREM

O abuso emocional tem muitas definições, mas é mais bem caracterizado por padrões típicos de comportamento e dinâmica de relacionamento. O abuso emocional tende a girar em torno de um desequilíbrio de poder, onde pelo menos uma pessoa no relacionamento tenta exercer controle psicológico e às vezes físico sobre o outro. Mas, o abuso emocional não envolve a agressão física em si. Curiosamente este tipo de abuso nem sempre é consciente, óbvio, ou intencional, embora muitas vezes seja.
  • Alguém que cresceu em um ambiente emocionalmente abusivo pode não reconhecer o seu próprio comportamento abusivo. Ou pode não reconhecer o abuso que sofreu como tal. Alguém pode também confundir controle com cuidado, e ver a sua atitude dominadora ou invasiva, não só como adequada e necessária, mas também como sinal de afeto.
    O abuso emocional no casamento e relacionamentos em geral, pode ser caracterizado de duas maneiras. A forma mais agressiva de abuso emocional é evidente, e deixa a vítima com uma compreensão clara da experiência. Você sabe o que o agressor sente e diz sobre você, assim como as outras pessoas em sua vida.
    A forma mais passiva é menos caracterizada pela dominação, mas por alfinetadas irritantes. Pequenas e aparentemente insignificantes implicâncias ou correções que se acumulam em uma espécie de relação mestre e subordinado ao longo do tempo. E você não pode nunca realmente saber o que o agressor pensa, sente ou diz sobre você - ou até mesmo o quanto o abuso o afeta.
    Então, como você sabe se o seu cônjuge, companheiro, ou alguém em sua vida é emocionalmente abusivo?

Sinais mais agressivos de abuso emocional

Xingamentos

  • Ela pode usar xingamentos, durante uma discussão, para repreender o outro, ou no dia a dia ser infantil e desrespeitosa. Você não é estúpido, inútil, feio, ou qualquer outro nome degradante.

Menosprezo e condescendência

  • Você está sempre abaixo dele. Ele precisa fazer com que você e as suas realizações pareçam inúteis e insignificantes. E ele pode causar constrangimento na frente das pessoas que a respeitam e se importam com você.

Condenação e crítica

  • Você não consegue fazer nada direito. Você está sempre errado, não importa em quê. Você é uma pessoa ruim, um pai ruim, mau amigo, mau seguidor. Ou o que mais você puder pensar. Ou, pelo menos, você não é tão bom, ou tão hábil como ela é.

Controle e possessividade

  • Ele tenta controlar seu dia, sua localização, sua aparência ou prioridades. Você não pode ir a lugar nenhum sem ele, sem sua permissão, ou sem informá-lo primeiro. Se você fizer isso, haverá uma longa palestra ou intensa briga depois.

Acusações e paranoia

  • Acusações de infidelidade são os mais típicos. Mas as acusações podem ser tão estranhas como traindo com um amigo, um membro da família ou por dinheiro. Ela pode acusá-lo de roubar dela, ou até mesmo tentar prejudicá-lo ou os seus filhos.

Ameaças

  • Ele poderia ameaçar com a violência, humilhação ou abandono, o que silencia quaisquer objeções ao tratamento torturante.

Manipulação e corrupção

  • Ela vai querer manter uma agenda que só beneficia ou agrada a ela. Ou que seja prejudicial ou ofensivo a você. Ela, muitas vezes, convence-o a cumprir os compromissos, ou tenta fazê-lo crer que a ideia partiu de você, quando na verdade não foi assim.

Corrupção e extorsão

  • Ele vai usar um segredo como objeto de abuso, como um meio para manter e aumentar o controle.

Isolamento

  • Ela impede o seu contato com amigos, familiares, colegas de trabalho, e outros que se preocupam com sua saúde e bem-estar, e geralmente com qualquer outra pessoa no mundo. Isso ajuda a manter seu controle. A única pessoa que você precisa é ela.

Exposição e voyeurismo

  • Ele fala ostensivamente sobre os abusos, de maneira livre e independente, e até mesmo sobre suas conquistas, em frente a você e outros. Ele pode vê-la sofrer por seu controle e humilhação, e convidar outras pessoas para juntar-se a ele. Ele pode mesmo filmar como você esfrega o chão, abaixada e de joelhos.

Sinais mais passivos de abuso emocional

Culpa e vergonha

  • Ela tenta fazer você se sentir mal por algo que está fora de seu controle. Quando as coisas saem erradas, e elas sempre saem, a culpa é sua. E mesmo se você tentar o seu melhor para manter as coisas organizadas, ou consertá-las, o seu esforço ainda não é suficiente.

Culpa

  • O problema é sempre você, ele não faz nada errado. Você merece o jeito como ele, e outros, tratam você. Novamente, você é responsável pelo que os outros fazem.

Comparação e desaprovação

  • Você não é bom o suficiente do jeito que é. Você precisa mudar. Ou você precisa ser mais parecido com alguém. E mesmo assim, provavelmente ainda não será bom o suficiente.

Correção

  • Os erros são proibidos. Ela faz as regras e decide quando e como quebrá-las. Justificada ou não, ela vai encontrar algo que você fez de errado e fará você saber disso.

Fofoca

  • Ele fala negativamente ou com pena de você pelas suas costas. Especialmente para as outras pessoas que a respeitam para degradar a opinião destas sobre você, ou para pessoas que já o veem negativamente, acrescentando lenha à fogueira.

Sabotagem

  • Ela aberta ou discretamente desacredita, se recusa a ajudar, ou atrapalha você em suas realizações.

Ignorar

  • Ele usa o tratamento do silêncio. Geralmente administrado como punição por fazer, dizer, ou até mesmo pensar em ser algo que ele desaprova.

Rejeição e negligência

  • Ela deliberadamente retém amor, carinho, apoio, intimidade, tempo de qualidade ou qualquer necessidade do relacionamento.

Exclusão e imposição

  • Ele é uma constante intromissão em sua vida, e até mesmo na vida dos outros ao seu redor. Ele quer ter o acesso completo. Ele sempre precisa de você para estar perto dele, em contato com ele, ou prontamente disponível para ele. Ele diz o que você deve e não deve fazer. Ele pergunta a seus amigos, familiares, colegas de trabalho ou até mesmo empregadores sobre cada detalhe de sua vida.
    Se você acha que está em um relacionamento emocionalmente abusivo, procure ajuda profissional. Ou, pelo menos, converse com alguém que você confie. Faça pesquisas online sobre "o que é" e "o que não é" abuso, o que parece ser, e como impedir. Decida que você merece estar em um relacionamento saudável, feliz. Trabalhe para construir essa relação com quem quer construir com você.
    Traduzido e adaptado por Stael Pedrosa Metzger do original How to recognize emotional abuse, de Georgia Lee

ABUSO EMOCIONAL INFANTIL

Um estudo da Universidade de Queensland, na Austrália, listou as principais consequências provocadas pelo abuso infantil físico e emocional e também pela negligência. De acordo com os autores dessa pesquisa, esse tipo de violência pode até triplicar o risco de uma criança, ao longo de sua vida, ter depressão. O estudo ainda mostrou que outros problemas, como abuso de cigarro e drogas, comportamento suicida e comportamentos sexuais de risco, como um maior risco de contrair alguma infecção sexualmente transmissível, também podem ser desencadeados pelos maus-tratos infantis. Os resultados desse trabalho foram publicados no periódico PLoS Medicine.

A pesquisa australiana, que revisou 124 estudos sobre o assunto, mostrou que indivíduos que sofreram abuso emocional na infância (quando a criança é depreciada ou recebe ameaças constantemente, por exemplo) apresentam o triplo de chance de ter depressão do que aqueles que nunca sofreram esse tipo de violência. Esse risco dobra quando comparadas as pessoas que sofreram abuso físico (quando a força física é usada contra a criança, prejudicando a sua saúde, sobrevivência, desenvolvimento ou dignidade) àquelas que nunca passaram por situações como essa.
Ainda de acordo com o estudo, crianças que sofreram negligência ou abuso físico e emocional tendem a desenvolver comportamentos de risco, como tabagismo e sedentarismo, que podem levar a doenças crônicas ao longo da vida. “Essa pesquisa mostra uma relação causal entre abuso infantil, exceto o abuso sexual, e uma série de danos à saúde física e mental”, escreveram os autores. “Todas as formas de maus-tratos devem ser consideradas como fatores de risco importantes para a saúde da criança. A consciência sobre as graves consequências que o abuso infantil tem a longo prazo deve encorajar medidas que identifiquem e protejam crianças com maior risco de sofrer maus-tratos.”

Como identificar o abuso emocional infantil?

O maior problema em combater o abuso emocional é que ele é muito difícil de identificar. Como diferenciar uma família em um “mau dia”, no qual a criança estava precisando de uma bronca, de uma família que abusa psicologicamente constantemente de seus membros?

“Quando falamos de abuso emocional, estamos falando de probabilidade alta de danos, decorrente dos tipos de comportamento que fazem a criança sentir-se inútil, desprezada ou indesejada”, explica Harriet MacMillan, um dos três pediatras envolvidos no estudo publicado no jornal Pediatrics.

Maus-tratos psicológicos podem incluir aterrorizar a criança, menosprezá-la ou negligenciá-la. No entanto, é preciso diferenciar qualquer evento específico da natureza da relação entre o cuidador e a criança.

Por exemplo, manter uma criança em um estado constante de medo é abuso. “Corromper uma criança” – incentivá-la a usar drogas ilícitas ou se engajar em outras atividades ilegais – também. Já perder a calma e gritar uma vez, ou deixar a criança em seu quarto por uma hora quando ela bateu em seu irmão caçula não constituem abuso.

Quem se lembra do filme “Matilda” ou “Matilde”, de 1996? O famoso enredo conta a história de uma garota muito inteligente, ávida por conhecimento. 

Seus pais, porém, não são muito interessados na garota; a negligenciam completamente. Ela acaba frequentando uma escola dirigida por uma diretora absolutamente cruel e autoritária, mas é protegida pela professora Honey (“Srta. Mel”), que adora a garota.

O filme ainda conta com elementos mágicos e um final feliz, mas a história é um bom exemplo de abuso psicológico de crianças por parte de autoridades (os pais e a diretora). Matilde era sempre deixada sozinha em casa, seus pais a desprezavam completamente, e, na escola, a diretora mantinha todas as crianças em um estado constante de medo, aterrorizando a pequena gênia em especial.

O que fazer nesse caso?

Uma série de pesquisas norte-americanas descobriu que mais adultos afirmam ter enfrentado maus tratos psicológicos do que qualquer outra forma de abuso na infância. Isto sugere que os maus tratos psicológicos podem ser a forma mais comum de abuso infantil.

Os pediatras recomendam que todas as figuras responsáveis próximas a uma criança sejam sensíveis aos sinais de maus tratos emocionais, que podem ser os mesmos sinais de abuso sexual ou físico, como a criança se isolar, se tornar agressiva, ter dificuldade de relacionamento, demonstrar medo de ficar perto de tal adulto ou de adultos, demonstrar vontade de não voltar para casa, depressão, problemas com sono, rebeldia, etc.

Também, os pediatras acreditam que intervenções deveriam ser consideradas em caso de abuso psicológico, e não apenas físico ou sexual, pois as crianças expostas a maus tratos psicológicos também podem exigir um nível de proteção como a remoção da casa dos pais

Esse, aliás, é um dos finais felizes de Matilde, já que a garotinha ganha o direito de morar com a pessoa que lhe cuida verdadeiramente, a professora Honey.[CNN, UtilidadePublica, R7]

Abandono Afetivo


"O conceito atual de família, centrada no afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem omitir-lhes o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade, como atribuição do exercício do poder familiar. [...] Assim, a convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas direito do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz seqüelas de ordem emocional e reflexos no seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida". (DIAS, 2006. p. 106).
Corroborado que a falta de convívio na relação paterno-filial pode suscitar danos, a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável dos filhos. A omissão do genitor gera dano afetivo suscetível de ser indenizado, uma vez que a lei obriga e responsabiliza os pais no que diz respeito aos cuidados com os filhos, encargo de quem detém o poder familiar. Assim, conforme elucidado por Dias, a ausência deste zelo (abandono moral) viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente, o que configura dano moral. (2006, p. 107).
Constituição Federal de 1988 e a nova visão de família.
Com a CRFB/88 foi concedido tratamento isonômico ao homem e à mulher (artigo 5º, inciso I). Ao assegurar-lhes iguais direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º), outorgou a ambos os genitores o desempenho do poder familiar com relação aos filhos comuns. (DIAS, 2006, p. 343/344)
Inspirada na nova versão da CRFB/88, a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando os direitos e deveres que envolvem as relações da família e do Estado para com a criança e o adolescente (MAGALHÃES, 2003, p. 219). Em seu artigo 21 corrobora o entendimento sobre a igualdade de condições entre os pais.
O poder familiar deixou de ter um sentido de dominação para se tornar sinônimo de proteção, com mais características de deveres e obrigações dos pais para com os filhos do que de direitos em relação a eles. (DIAS, 2006, p. 344).
Como conseqüência dessa igualdade a decisão do pai, em caso de divergência com a mãe, no exercício do poder familiar não mais prevalecia, e somente a decisão judicial punha termo a ela, solucionando o impasse. (MAGALHÃES, 2003, p. 219)
Já o parágrafo 6º do artigo 227 da CRFB/88 eliminou a desproporcionalidade de direito do estado de filiação e proibiu qualquer adjetivação discriminatória a ele. Consequentemente o filho reconhecido está sujeito ao poder familiar de ambos os progenitores enquanto menor, ou daquele que o reconheceu, na hipótese de reconhecimento unilateral. (MAGALHÃES, 2003, p. 219)
Diante dessas modificações, a lei maior passou a reconhecer como entidade familiar a constituída pelo casamento civil, a derivada da relação estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. É o que dispõe o artigo 226parágrafos 1º a  da CRFB/88.
Além disso, a CRFB/88 criou uma categoria social mais ampla ao instituir a união estável entre conviventes em relação informal duradoura, sob a denominação deentidade familiar, diferenciada da até então família legítima decorrente do casamento civil. (STOCCO, 2006, p. 792)
Assim, a noção constitucional da família possui também uma tendência monoparentaldissociada da noção de casal, acompanhando os rumos de uma sociedade moderna onde há um crescimento de pessoas que vivem sozinhas ou em uniões de fato. (NEVES, 2002, p. 24)
"Tem-se no primeiro eixo, o reconhecimento legal da monoparentalidade, fenômeno sociológico que se caracteriza pela instituição família, diminuída de um dos cônjuges. O conceito não é pacífico na doutrina ocidental, mas se pode extrair, ao menos, dois elementos em comum. Que no pólo descendente, figura a prole, constituída por uma ou várias crianças, a princípio menores de idade. E, no pólo ascendente, na condição de titular do poder familiar, apenas o pai ou a mãe. Logo, mono: um; parente: progenitor." (PARODI, 2007, p. 47)
Para finalizar, observa-se que o modelo nuclear retira o foco de proteção dainstituição familiar, que se fazia a despeito do sacrifício de seus membros. Zelando pela dignidade da pessoa humana, traz para o centro o indivíduo, passando a tutelar a pessoalidade da família, no modelo em que esta se apresentar. Em clara demonstração de respeito pelos liames do afeto, retira a imposição de um modelo rígido de composição de membros, para que a célula atinja o status jurídico defamília. Substitui o pátrio poder pelo poder familiar, a ser exercido por ambos os cônjuges, em igualdade. (PARODI, 2007, p. 48)
Conseqüências do abandono afetivo na relação paterno-filial
Dentro do convívio familiar existe a relação paterno-filial, onde o pai pode exercer funções inclusive maternas, educando e sustentando seu filho, segundo Pereira:
"O pai que educa e sustenta não é necessariamente o biológico. [...] Sua função não é necessariamente reprodutiva: ele pode ser o transmissor de um nome e de um patrimônio, pode ter uma função econômica e social.
O pai pode exercer todas essas funções, inclusive a maternagem, mas elas constituem, na verdade, uma conseqüência, ou um derivado da função básica de um pai e que está na essência de toda cultura e de todos os tempos: o pai, ou melhor, “um” pai que exerça a função de representante da lei básica e primeira, essencial para que todo ser possa humanizar-se através da linguagem e tornar-se sujeito (1999, p. 578)."
Ressalta-se, porém, que não houve, por parte do legislador, nenhuma menção expressa quanto ao dever do amor, do esmero, e do apoio afetivo, gerando imprecisão quanto à obrigação do dever moral dos pais em proporcionar apoio afetivo aos filhos, sendo que a lei ainda não está totalmente apta a garantir a busca do filho por este tipo de reparação.
No entanto, a doutrina tem entendido que o direito a afetividade caracteriza-se também como um principio constitucional, fundamental para a construção do paradigma da filiação socioafetiva, encontrando na Constituição três fundamentos:
"Encontra-se na Constituição Federal brasileira três fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família, máxime durante as últimas décadas do Século XX:
a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º);
b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º);
c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4º).
[...] O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares". (LÔBO, 2000)
Lôbo ainda preleciona que o princípio da afetividade, com fundamento nesse “tripé normativo, especializa, no campo das relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional” (2005).
"Os juristas costumam dizer que os princípios constitucionais são expressos ou tácitos. São tácitos quando emergem do sistema de normas e valores constitucionais. O princípio da afetividade é fato jurídico-constitucional, pois é espécie do princípio da dignidade humana e emerge das normas acima referidas, que o sistematizam." (LÔBO, 2000)
No entanto, o direito brasileiro já deveria ter entendido que por mais que se queira atribuir uma paternidade através do laço biológico, ele jamais conseguirá impor que o genitor se torne o pai, haja vista que o afeto não é conseqüência da genética. (PEREIRA, 1999, p. 580).
"O direito, todavia, converteu a afetividade em princípio jurídico, que tem força normativa, impondo dever e obrigação aos membros da família, ainda que na realidade existencial entre eles tenha desaparecido o afeto. Assim, pode haver desafeto entre pai e filho, mas o direito impõe o dever de afetividade. Além dos fundamentos contidos nos artigos 226 e seguintes da Constituição, ressalta o dever de solidariedade entre os membros da família (art. I, da Constituição), reciprocamente entre pais e filho (art. 229) e todos em relação aos idosos (art. 230). A afetividade é o princípio jurídico que peculiariza, no âmbito da família, o princípio da solidariedade." (LÔBO, 2005)
Temos conhecimento que nas relações familiares, “a prática de atos ilícitos poderá gerar danos materiais e morais, sendo estes últimos os que atinam os direitos da personalidade da vítima”. (SCHUH, 2006, p. 62).
Assim, o abandono material pode ser remediado pelos mecanismos previstos pelo Direito, no entanto o abandono moral e afetivo “é o que tem gerado as péssimas conseqüências conhecidas por todos nós, como o aumento da delinqüência juvenil, menores de rua e na rua” (PEREIRA, 1999, p. 582).
Comprovado que a falta de convívio pode gerar danos, a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável do filho, a omissão do pai gera dano afetivo susceptível de ser indenizado (DIAS, 2006, p. 107).
"A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento de elo de afetividade, pode gerar severas seqüelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável da prole. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de impor um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem muito valioso.
A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. Quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as seqüelas psicológicas mediante tratamento terapêutico." (DIAS, 2006, p. 107)
Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em ambos os sentidos, a exemplo do julgamento do Recurso Especial nº 757.411 do Estado de Minas Gerais, o qual foi provido, afastando a possibilidade de indenização por abandono moral.
No entanto, em 2012 o Tribunal pela primeira vez considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. Na decisão da Terceira Turma do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o vínculo acarreta a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas, determinando o pagamento de indenização (REsp 1.159.249).
Considerações Finais
A indenização por abandono afetivo na relação paterno-filial que se procurou demonstrar teve como finalidade intrínseca de superar a controvérsia existente no direito brasileiro. A lei ainda não está totalmente apta a garantir a busca do filho por este tipo de reparação.
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 retirou o foco de proteção da instituição familiar, que se fazia a despeito do sacrifício de seus membros, evidenciando o modelo nuclear. A normativa constitucional contemplou em seu texto o zelo pela dignidade da pessoa humana, trazendo para o centro o individuo, passando a tutelar a pessoalidade da família, no modelo em que esta se apresentar. Em clara demonstração de respeito pelos liames do afeto, retirou a imposição de um modelo rígido de composição de membros, para que a célula atinja o status jurídico de família. Além disso, sobreveio a imputação obrigacional da responsabilidade civil, especificamente na esfera dos danos morais, como por exemplo, em seus artigos 5º, incisos V, X, XLV, e 37, § 6º.
Código Civil de 2002 manteve a base do regramento de 1916, porém de forma mais aprofundada e atualizada, incitando as indenizações em relações familiares, visto que estendeu a aplicabilidade de seus conceitos, influenciada pela Constituição Federalde 1988.
Como a possibilidade de indenização por abandono afetivo possui implicações objetivas e subjetivas do descumprimento do dever de convivência entre as famílias, a legislação e a doutrina vêm buscando formas de tornar obrigatório o cumprimento de um dever moral, procurando evidenciar os efeitos da condenação da indenização pecuniária, no entanto isso não basta. Necessário que haja a normatização da obrigação do dever moral dos pais em proporcionar apoio afetivo aos filhos, tendo como premissa princípios e valores, cujo bem maior a ser protegido é a dignidade da pessoa humana.
A relação paterno-filial ocorre em todas as famílias, e, conseqüentemente, a caracterização de abandono afetivo em boa parte delas. Assim, com base no estudo realizado, entende-se que pelo fato do direito exercer uma função ética, cumprindo uma responsabilidade, sobretudo, social, moralizadora, de atitudes humanas na relação que se forma entre as pessoas, há necessidade dos juristas ponderarem de maneira mais assídua sobre a matéria de responsabilização por abandono afetivo, pois se está lidando não só com um direito, mas também com um valor fundamentalmente humano.
Referências Bibliográficas
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_______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Brasília, 11 de jan. 2002.
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MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito de família no novo código civil brasileiro. 2. ed. – São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
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[1] Advogada, especialista, bacharel em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC.

Alienação parental

Os dramas da alienação parental e do abandono afetivo também recebem tratamento específico na proposta do Estatuto das Famílias (PLS 470/2013). O texto caracteriza as duas práticas e prevê punições para tentar proteger relações estáveis e saudáveis entre pais e filhos.
Ao estabelecer que pais e filhos têm direitos e deveres recíprocos de convivência familiar, o estatuto já aponta o caminho para abordagem das duas questões. O combate à alienação parental e ao abandono afetivo se ampara ainda no comando de que os filhos não podem ser privados do contato regular com ambos os pais, independentemente de eles constituírem nova família.
“Para o Direito, o afeto não se traduz apenas como um sentimento, mas principalmente como dever de cuidado, atenção, educação, entre outros”, observa a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) ao justificar a elaboração do PLS 470/2013.

O Estatuto das Famílias define a alienação parental como a tentativa do pai ou da mãe, dos avós ou de outra pessoa que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, convivência ou vigilância de afastá-lo de um dos pais. O texto lista como sinais dessa prática criar dificuldades para o contato de um dos pais com o filho; apresentar falsa denúncia ou desqualificar sua conduta, inclusive em processos judiciais; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência familiar.
O indício de alienação parental pode, segundo o PLS 470/2013, levar à abertura de processo judicial com tramitação acelerada. Confirmada a conduta, o juiz poderá adotar as seguintes providências, segundo a gravidade do caso: advertir a mãe ou o pai alienador, que pode ser punido, ainda, com o pagamento de multa; alterar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; e declarar a suspensão da autoridade parental.
Abandono afetivo
O abandono afetivo também é considerado conduta ilícita pelo Estatuto das Famílias. A proposta conceitua a prática como qualquer ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, entre eles a convivência familiar saudável.
Além de zelar pelos direitos estabelecidos na legislação de proteção à criança e ao adolescente, o estatuto deixa expressa a competência dos pais em prestar assistência afetiva aos filhos. O texto classifica como dever de afeto a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de necessidade ou dificuldade; e o cuidado, a responsabilização e o envolvimento com o filho.

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