Perícias Médicas?

As diferenças e características das perícias médicas para as perícias fisioterapeuticas

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A tentativa de se imputar a todo custo o termo ‘pericia médica’ norteia a discussão acerca do assunto. Em primeiro momento é necessário esclarecer que perícia é estabelecida no Código Processo Civil Brasileiro – CPC, Capítulo V "Dos Auxiliares da Justiça”, Sessão II "Do Perito” e Sessão VII "Da Prova Pericial”, em seu Art. 145: "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito".  Por isto, as perícias deveriam ser definidas como: perícias técnicas e não perícias médicas, pois não é somente o profissional médico que é habilitado, temos engenheiros, contadores, economistas, fisioterapeutas e outros. A pericia é Técnica Judicial, porque requer um técnico no assunto para contribuir com o brocardo jurídico.

Cabe esclarecer que não há nenhuma disposição legal que determine que o laudo pericial seja apresentado por profissional da medicina ou de outra área de especialização do conhecimento humano (art. 145 e 420 e seguintes, do CPC). Necessário se faz apenas que o perito possua conhecimento técnico ou científico para esclarecimento do juiz e que comprove sua especialidade na matéria que deverá opinar, bem como que tenha formação universitária e esteja inscrito no órgão de classe competente.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO venceu a ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM que tentava suspender a atuação de fisioterapeutas na realização de Laudos Técnicos Periciais. A petição inicial indeferida pela Justiça Federal do Distrito Federal compreendeu que o CFM fez "uma leitura rasa e precipitada da norma administrativa”, visto que a Resolução 403/2011 do COFFITO refere-se exclusivamente à atuação profissional do fisioterapeuta sem interferir ou fazer referência ao exercício da Medicina. 
A Fisioterapia é uma profissão de nível universitário e devidamente regulamentada pelo decreto lei N. 938, de 13 de outubro de 1969.
Na resolução nº. 381, de 03 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais, regulamenta a profissão de Fisioterapia par aa execução de laudos perícias, publicado no D.O.U. nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80.
A competência dos fisioterapeutas para elaborar diagnósticos através de avaliação físico-funcional está prevista no art. 1º da Resolução COFFITO  nº. 80, de 09/05/1987.
A Resolução do COFFITO nº 259 de 18/12/2003, dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e no seu Art. 1º diz
São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue: VII - Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
Considerando que a fisioterapia encontra-se contemplada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, com suas várias especialidades, sendo que a Fisioterapia do Trabalho está representada pelo localizador de nº 2236-60;
Considerando que no referido documento normativo da CBO é explicitado ao fisioterapeuta, no quadro "estabelecer diagnóstico fisioterapêutico”, a competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: nexo de causa cinesiológica funcional, ergonômica (...); Ora o próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconhece que a Fisioterapia do Trabalho pode fazer o nexo causal.

De acordo com a Lei 12842 de junho de 2013, que regulamenta a profissão de Medicina, dispõe em seu Art.  e no seu parágrafo primeiro relata: 
Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I- agente etiológico reconhecido;
II- grupo identificável de sinais ou sintomas;
III- alterações anatômicas ou psicopatológicas.
No seu parágrafo sétimo diz: 
O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Desta forma fica claro pelos dispositivos legais que, o diagnóstico médico é o nosológico, o que identifica doenças, onde a controversa no processo for dado pela dúvida da presença ou não da doença, a perícia é médica. Porém quando a doença já for diagnosticada e claramente comprovada nos autos, e a dúvida for sobre o nexo causal e a capacidade funcional residual que a doença está causando no periciado, a perícia é fisioterapêutica.
A tabela abaixo mostra as diferenças técnicas das profissões de Fisioterapia e Medicina e suas competências para a realização das perícias técnicas:
                                         PERÍCIA MÉDICA
 CONTROVÉRSIA
COMPETÊNCIA TÉCNICA
PRESENÇA OU NÃO DA DOENÇA – DIAGNÓSTICO NOSOLÓGICO
De acordo com a lei 12842 de Junho de 2013 é de competência do profissional médico estabelecer o diagnóstico nosológico, dizer se o requerente está ou não doente.

                                PERÍCIA FISIOTERAPÊUTICA
 CONTROVÉRSIA
COMPETÊNCIA TÉCNICA
NEXO CAUSAL/CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL
De acordo com a CBO e as resoluções profissionas da Fisioterapia, o estabelecimento ou não do nexo causal/concausa necessita do conhecimento técnico-científico da cinesiopatogenia (quais os movimentos corporais que são responsáveis por causar a doença em questão);
CAPACIDADE FUNCIONAL RESIDUAL QUE A DOENÇA ESTÁ CAUSANDO NO REQUERENTE
De acordo com o diagnóstico do Fisioterapeuta, que trata da funcionalidade humana este é o profissional mais habilitado para tal parecer! 
Desta forma quando a controvérsia for se o requerente está ou não com uma doença instalada a perícia é médica, isto acontece quando:
- Nos autos o requerente apresentar apenas atestado ou laudo médico sem a presença de exames complementares com diagnóstico conclusivo e incisivo da doença;
- Nos autos o requerente apresentar apenas atestado ou laudo médico e com exames complementares sem o diagnóstico conclusivo e incisivo da doença, com diagnóstico duvidosos como: hipótese diagnóstica, aparente lesão, imagens sugestivas de e outros.
Porém quando nos autos o requerente apresentar vários exames complementares com diagnósticos conclusivo e incisivo da doença, feitos por vários médicos em vários laboratórios diferentes, onde a doença não é dúvida entre as partes e a dúvida jurídica é sobre o nexo causal/concausa e sobre a capacidade funcional residual do requerente, a perícia é fisioterapêutica.
Em casos de dúvida sobre a presença ou não da doença, e em caso positivo a controvérsia continua sobre o nexo causal/concausa e a capacidade funcional residual do requerente, o correto é termos um processo pericial multiprofissional, primeiramente é feito uma perícia médica para estabelecer ou não a doença e em caso positivo, é feito secundariamente uma perícia fisioterapêutica para estabelecer o nexo causal/concausa e quantificar a capacidade funcional do requerente.

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