ADICIONAL PARA APOSENTADO POR INVALIDEZ POSTERIOR


INVALIDEZ POSTERIOR

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional



Aposentado em condições normais PODE pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.28 de agosto de 2013, 14:19h

O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2013, 14:19h

Como se sabe, a aposentadoria por invalidez é o benefício que é pago para o segurado da previdência social que ficar total e permanente incapacitado para suas atividades habituais de trabalho. Portanto, tem direito o trabalhador considerado incapaz para a atividade laboral, não sendo suscetível de reabilitação ou outra atividade que garanta sua subsistência. Quem obteve aposentadoria por invalidez e necessita do auxilio permanente de terceiros para sua subsistência ou suas necessidades básicas de sobrevivência terá direito de 25% de acréscimo do valor de sua aposentadoria.

A fundamentação legal para tal aumento no valor está no art. 45 da Lei nº 8.213/91, que diz que esse acréscimo:

a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Isso quer dizer que ainda que o segurado receba o valor máximo pago pelo INSS (hoje, R$ 3.416,54), teria um adicional (neste exemplo, R$ 854,13).

b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Assim, sempre que subir o valor da aposentadoria, o adicional também sobe na mesma proporção.

Vale dizer que esse acréscimo de 25% cessa com a morte do aposentado, não se incorporando ao valor da pensão que será paga a seus dependentes. Em outras palavras, “o adicional morre com o aposentado”, ficando apenas o valor do benefício sem os 25% do acréscimo para aqueles que forem receber a pensão por morte.
Mas em que situações o aposentado por invalidez pode ter direito a receber esse adicional de 25% sobre o valor do benefício previdenciário?

Sempre que o segurado inválido comprovar a necessidade de ter alguém ao seu lado para ajudá-lo a fazer as coisas do dia-a-dia (como alimentar, acompanhar na rua, fazer a higiene pessoal ou qualquer outra atividade) tem direito ao aumento no valor de seu benefício.
É necessário que este apresente atestados médicos que comprovem tal condição. A lei exemplifica alguns casos em que é possível receber esse adicional: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Pessoas com alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária também têm direito a esse adicional.

Um detalhe importante: a necessidade de ter essa assistência permanente não obriga ter alguém o tempo todo com o segurado e nem precisa existir no momento do requerimento da aposentadoria por invalidez (podendo ter surgido posteriormente). Dessa maneira, quem se encaixar nessa situação pode ter direito à majoração do benefício. Quem se aposentou e na época já tinha necessidade de assistência permanente desde aquela época, pode pedir a revisão e ter o direito de receber a diferença de pelo menos dos últimos 5 anos, além do aumento do valor recebido do INSS. O ideal é sempre procurar um especialista.
Texto confeccionado por: Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira. Ambos advogados militantes nas áreas cível, comercial e previdenciária.

Adicional de 25% para segurado que precisa de cuidador

Aposentados por invalidez têm direito a auxílio de outra pessoa. Veja como requerer acréscimo no benefício nas agências do INSS


Rio -  Trabalhadores que, por motivos de doença, se aposentaram por invalidez e precisam de acompanhamento podem requerer nos postos do INSS um adicional de até 25% sobre o valor de seu benefício, o chamado auxílio acompanhante. A Previdência já reconhece o direito do acréscimo a segurados que comprovarem necessidade de assistência permanente de cuidador, seja ele parente ou não.
 
Além da revisão dos proventos, o aposentado tem direito a atrasados dos últimos cinco anos, contados a partir da entrada do recurso. Estão no rol das doenças que dariam direito ao adicional: câncer em estágio avançado, Parkinson, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, entre outras.
 
Segundo o advogado previdenciário Sérgio Pimenta, no caso de segurada com cegueira que recebia R$ 701,92, o acréscimo nos rendimentos ficou em R$ 175,48, por mês. Já os atrasados, referentes aos últimos cinco anos, chegaram ao valor de R$ 15.196,55.

“Os 25% são um abono para o aposentado que, por conta de problemas de saúde, se vê obrigado a ter um cuidador, o que requer custos adicionais. A Justiça e o próprio INSS, administrativamente, já vêm reafirmando esse direito”, explica Pimenta.

Para reclamar o direito no posto do INSS é preciso que o segurado fundamente, por meio de documentação, a importância e a necessidade de receber o auxílio acompanhante. Caso contrário, há o risco de ter o pedido negado.

“Temos recebido muitos segurados aqui na federação reclamando que não conseguiram dar entrada no recurso pelo adicional de 25%. Por isso, fizemos um modelo de carta com orientações de quais documentos levar e como proceder na agência do INSS”, afirma o assessor jurídico da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Rio (Faaperj), João Gilberto Pontes.

REQUERIMENTO

Para receber o benefício, é preciso escrever uma carta ao INSS esclarecendo a necessidade de receber o Auxílio Acompanhante.

O segurado deverá informar o número do benefício e o nome todo.

Junto com o documento devem ser apresentadas as cópias autenticadas da carta de concessão do benefício, identidade, procuração (se o segurado requerente tiver um representante legal) e laudo médico.

A ‘carta pedido’ deve ser protocolada num dos postos do INSS.

No ato de entrega da carta, o funcionário do INSS deverá informar a data da perícia médica.

Após a perícia ter constatado a real necessidade do auxílio, o tempo médio para o início do pagamento é de 60 dias (dois meses). E retroativo à data do pedido.


26/10/2012 - 12h27

Aposentadoria poderá aumentar quando for necessária assistência permanente

Jornal da Câmara
Cadeirante

Lei nega benefício para novos portadores de deficiência.
Tramita na Câmara projeto que prevê que o valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por razões de doença ou deficiência física, seja acrescido de 25%.

O autor da proposta (PL 4282/12), senador Paulo Paim (PT-RS), argumenta que, de acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa é acrescido de 25%. No entanto, a lei nega o mesmo benefício para os que, após a aposentadoria, venham a contrair doença ou passem a ser portadores de deficiência física e necessitem da mesma assistência. “Tal diferenciação é um contrassenso”, afirma o senador.

Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem- Oscar Telles
Edição- Mariana Monteiro

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