Guarda compartilhada com alternância de residências

Guarda compartilhada com alternância de residências visando a divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (Lei nº 13.058/14)

Publicado por Roosevelt Abbad 
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A guarda compartilhada com alternância de residências visando a divisão equilibrada do tempo dos filhos entre o pai e a mãe, estabelece uma simetria de tratamento a ambos os genitores. É o modelo mais popular em todo o mundo ocidental que escolhe “Shared Parenting 50/50” como o modelo ideal para a formação dos filhos pós divórcio.
Guarda compartilhada com alternncia de residncias visando a diviso equilibrada do tempo com o pai e com a me LEI N 1305814
Mas quais as razões que levam esse modelo ser tão popular e o preferido pelas sociedades mais desenvolvidas?
Para começar a esclarecer esse fenômeno, vamos na esteira do STJ brasileiro. AMinistra Nancy Andrighi ao julgar o Recurso Especial nº 1.251.000 - MG sentencia:
“Na verdade, a força transformadora dessa inovação legal (Guarda Compartilhada) está justamente no compartilhamento da custódia física, por meio da qual, ambos os pais interferem no cotidiano do filho.
Dessa forma, a custódia física não é elemento importante na Guarda Compartilhada, mas a própria essência do comando legal que deverá ser implementada nos limites possíveis permitidos pelas circunstâncias fáticas.”
Pode-se concluir que segundo o entendimento do Superior Tribunal que quando a distância entre as residências dos pais e a escola do filho permitir, a alternância de residências é o modelo de convivência ideal do século XXI para os filhos do divórcio – guarda compartilhada com convivência equilibrada, conforme disposto na redação da Lei nº 13.058/14.
Uma das causas positiva desta mudança de paradigma é que homens e mulheres estão percebendo a importância da convivência entre pais e filhos. E cada vez mais homens querem ter papel participativo – não secundário – na vida das crianças.
Muitos pais já não se contentam em ser um mero visitante quinzenal enquanto a mãe mantém a guarda exclusiva. Como os papéis conjugais tradicionais mudaram no terceiro milênio, nossos conceitos sobre a melhor maneira conviver e educar filhos de pais separados mudou também.
Outra razão para o aumento de popularidade do modelo de residências alternadas relaciona-se com o aumento de mães que trabalham em tempo integral. A guarda unilateral torna-se bastante difícil para uma mãe com um emprego de tempo integral. Muitos casais, cujas vidas bem antes de acontecer a separação, já estavam sentindo a sobrecarga, e achavam que deveriam cooperar mais conjuntamente e não apenas um dos pais fazer malabarismos com o tempo para gerenciar as necessidades de assistência à infância de seus filhos.
Por outro lado, em alguns casos, a escolha de guarda física compartilhada é um meio para evitar prolongadas e amargas batalhas sobre a custódia dos filhos. Devido à própria natureza do processo contraditório, o conflito é muitas vezes agravado pelo poder judiciário e a comunicação entre o ex-casal é brutalmente interrompida. Além disso, tentar decidir em favor do que é o melhor interesse da criança, quando os dois pais são competentes e desejosos de obter a guarda, compartilhar a guarda entre os dois é uma solução óbvia e não focar no processo muitas vezes litigioso por própria culpa do sistema judiciário.
VANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
O maior ganho para os filhos é o de poder conviver com as duas famílias. Isso permite que as crianças mantenham uma forte relação com ambos os pais e ambas as famílias. As pesquisas científicas mais recentes mostram que a maioria das crianças em regime de custódia conjunta, convivendo com ambos os pais semanalmente em igualdade de tempo, relataram níveis significativamente mais altos de satisfação de vida, maior bem estar geral, auto-estima, melhores resultados acadêmicos e relacionamentos psico-social. A razão encontrada pelos pesquisadores é a que as crianças colocadas em custódia física conjunta não estão privativas de sua liberdade por atos de alienação parental.
Quando ambos os pais estão disponíveis, as crianças desfrutam de orientação, disciplina e amor de cada um dos pais.
Uma descoberta inesperada pelos pesquisadores, especialmente no estudo de meta-análise do Dr. Bausermam (2002) é que o litígio tende a desaparecer na custódia física conjunta e dividida de forma equilibrada, e as crianças se beneficiam quando as relações parentais passam a ser cooperativas sem disputa legal prolongada. Quando os pais estão razoavelmente satisfeitos com o seu plano de convivência equilibrada, eles são mais propensos a cooperar em uma série de questões. As crianças ficam menos propensas a serem manipuladas, e aprendem que os conflitos podem ser resolvidos de uma forma civilizada e justa.
No livro “NA CASA DA MINHA MÃE, NA CASA DO MEU PAI”, de Isolina Ricci, Ph. D., encontramos:
"Quando as crianças são livres para amar ambos os pais sem conflito de lealdade, tendo acesso a ambos sem medo de perder um ou outro, elas cooperam com o plano de convivência totalmente absorvidas de crescer, dentro do cronograma estabelecido pela guarda conjunta e convivência equilibrada”.
Barbara Hauser, uma assistente social com 20 anos de experiência na avaliação com pais litigantes escreveu:" Os pais não têm ideia de quanto estão fazendo seus filhos sofrer quando eles usam a criança como fantoche para excluir o outro genitor. "
A criança sob guarda compartilhada e custódia compartilhada tem" tempo normal "com ambos os pais. Quando as mães têm a custódia exclusiva provisória, surge o" papai visitante de domingo ". Muitas vezes as crianças recebem um banho com atividades e presentes caros que visam recuperar o tempo perdido. Isto por sua vez gera ressentimento nas mães que sentem que são deixadas com os trabalhos de menos prestígio da fixação de limites e disciplinar. Além disso, as mães se sentem enganadas quando elas não podem dar ao luxo de ser generosas e ficarem com o trabalho semanal.
A guarda conjunta atenua a sensação de perda traumática e de rejeição. Muitas vezes as crianças sentem muito quando um pai é afastado do convívio.
Judith Wallerstein, que fez o estudo longitudinal mais abrangente do impacto do divórcio nas crianças, constatou que 10 anos após o divórcio, as crianças que foram colocadas em convivência equilibrada permitiram a ambos os pais serem menos propensos a sofrer de sentimentos de perda, rejeição e baixa auto-estima.
Curiosamente, assistentes sociais que trabalham com crianças com acesso a apenas um dos pais, descobriram que eles expressaram sua raiva em ambos os modos: sutis e diretos. Aquelas crianças colocadas em guarda exclusiva eram mais deprimidas, retiradas socialmente, e pouco comunicativas, e apresentavam maiores sintomas somáticos psico-sociais.
As crianças em guarda conjunta se beneficiam consideravelmente mais com o apoio de ambos os pais em convivência 50/50 do tempo, em comparação com o modelo de convivência 92% - 8% em regime de custódia exclusiva.
CRÍTICAS CONTRA O MODELO DE DUAS CASAS ALTERNADAS
A principal crítica contra o modelo de guarda compartilhada completo e autêntico, é a divisão inevitável dos interesses da criança entre duas casas diferentes.
A terminologia usada pelos opositores para expressar críticas contra este modelo usa uma linguagem fortemente negativa tal como “criança ping-pong”, “criança mochila”, “nômade”, e “criança-mala”.
Crítica que não leva em conta os estudos científicos mais recentes e nem é informado nos processos onde se impõe essas opiniões, quais estudos pelo progresso científico respaldam essas críticas.
Ao contrário, todos os estudos longitudinais demonstram que nenhum efeito negativo resulta da guarda compartilhada entre duas casas ou de modelos educacionais distintos.
Tal como acima referido, os resultados indicam o contrário.
Pode-se concluir que no balanço geral na saúde da criança, certamente para ela não é um sacrifício perder algum tempo frequentando duas residências, não perdendo a oportunidade de ter como referência ambos os genitores.
O que significa concluir a favor da abolição da prática de se comparar a benéfica divisão equilibrada do tempo proporcionada pela guarda compartilhada com alternância em duas residências com a guarda alternada e duas casas.
Guarda compartilhada com alternncia de residncias visando a diviso equilibrada do tempo com o pai e com a me LEI N 1305814
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