Um pouquinho sobre Reabilitação, Medicina e História da Fisioterapia

Entrevista FISIOBRASIL 14 /03/12 na sede da Fisiobrasil, em Jacarepaguá, Rio de Janeiro.



Rivaldo Novaes é professor da Universidade Santa Cecília-Unisanta, em Santos/SP.

O momento político da entrevista é o de votação do PL do ato médico no Senado, que acaba de ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça no Senado Federal. Ainda deve passar pelas comissões de Educação e Assistência Social do mesmo Senado, antes de ir à sanção presidencial. A motivação para sua aprovação se dá pelo argumento da falta de regulamentação da Medicina no Brasil. Como professor da disciplina de História da Fisioterapia e da Saúde, o que tem a declarar sobre isso?

RIVALDO NOVAES – Bom, não é possível entender tal argumento por parte dos dirigentes médicos. Espera-se sempre que estes sejam pessoas com uma boa formação geral e, em geral, que não faltem com a verdade. Pretendo me debruçar detalhadamente sobre isso, se não se incomodar...

FISIOBRASIL – Pois não, fique à vontade...

RN – Se não fosse regulamentada na República, o era no Império. Inúmeros decretos imperiais se referiam à prática da medicina e alguns à proibição do exercício profissional por quem não cursasse Medicina. Até 1889, vários cursos de Medicina existiam em funcionamento no Brasil, assim chamados de superiores, sendo que cito dois deles existentes até hoje: o do Rio de Janeiro (na Praia Vermelha) e o de Salvador, na Bahia, ambos criados como escolas médico-cirúrgicas por D. João tão logo aportou no Brasil (início do século XIX). Físicos e cirurgiões formados em escolas de Portugal vieram na comitiva de 1808 ou foram convidados a vir para a colônia para ensinarem o ofício. Aqueles que não cursassem não poderiam praticar e se previam pesadas multas.

FB – E funcionou? A população era atendida por médicos no século XIX no Brasil?

RN – Não. Cito vários motivos, um deles a ascendência indígena e africana entre os que habitavam a colônia e o respeito às suas tradições culturais. O indígena brasileiro tinha na floresta a sua farmácia e seus rituais próprios de cura. Os africanos e seus descendentes eram indígenas lá, também com seus rituais próprios. Os físicos portugueses e os formados por aqui não praticavam a medicina alopática como conhecemos hoje, seguiam ainda o modelo hipocrático-galênico-avicênico e não eram acessíveis à grande massa da população. Se Richard Gordon fosse brasileiro, escreveria um segundo volume de “OS GRANDES DESASTRES DA MEDICINA” ou de “A ASSUSTADORA HISTÓRIA DA MEDICINA” com centenas de páginas sobre o que se fazia em nome da “medicina oficial” no Brasil no século XIX, principalmente nos primeiros anos... (risos) ... e antes de 1808, então, é melhor nem lembrar!

FB – E na República?

RN – A República demorou a pegar, se me entende. Foi uma transição demorada e somente após aqueles períodos de conflito político (1922, 1924, Coluna Prestes, 1930, 1932), quando Getúlio Vargas chegou ao poder pela primeira vez, é que a legislação republicana para a saúde passou a ser construída, deixando para trás o passado imperial. Explico: do século XIX para o XX, na Europa e Estados Unidos, o ensino em Medicina modernizou-se e a prática médica despontava com eficiência até então nunca vista. A ciência médica era uma realidade palpável no mundo moderno! Esta influência chegava para os médicos brasileiros através das publicações acadêmicas e do intercâmbio com os países mais avançados. Os combates às epidemias exigiu do governo um maior investimento em saúde, principalmente tecnológico. Não dá para esquecer nomes de médicos como Oswaldo Cruz e Carlos Chagas, por exemplo.

FB – Então, a Medicina foi ou não regulamentada na República?

RN – Foi, mas antes teve que vencer outra influência européia, eu diria mais francesa, o positivismo, particularmente no Rio Grande do Sul. Neste Estado, as idéias positivistas ganharam corpo a ponto de chegar à constituição estadual. O ideário positivista puro não aceita a reserva de mercado, entendendo-a como um obstáculo ao desenvolvimento social. Daí, o exercício das profissões, das mais simples às mais complexas, não seria limitado por lei, mas pela escolha do usuário. O corporativismo médico na segunda metade do século XIX já tinha conseguido taxar de charlatães àqueles que praticavam a cura sem terem passado pelas escolas médicas. Nos anos 20, com a formação dos sindicatos médicos, congressos médicos aconteceram (inclusive em Porto Alegre) e tinham o objetivo de forçar as autoridades a rever tal omissão legislativa.

FB – Conseguiram, enfim?

RN – Sim, a chegada de Getúlio Vargas é a de um modernizador do Estado brasileiro, como D. João o foi 120 anos antes. Getúlio criou a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil por decreto em 1930, regulamentou o ensino superior em 1931 e as profissões de saúde existentes em 1932, entre elas a Medicina. Criou um sem-número de instituições necessárias ao desenvolvimento capitalista do Brasil, até a carteira de trabalho ele criou em 32. Isso tudo antes do Estado Novo de 1937, falo da época democrática de seu governo, o primeiro mandato. Faz parte da biografia de Getúlio, daí como alguns médicos podem afirmar no Congresso Nacional que a Medicina não seria regulamentada?

FB – Teria sido uma forma de chamar a atenção dos parlamentares, de criar uma situação de suposta insegurança da população para conseguir a aprovação do PL sem oposição?

RN – Vou arriscar. Em 2006 participei de uma reunião de comissão no mesmo Senado sobre o projeto. Uma socióloga, nome de peso contratada pelo lobby médico para defender a aprovação do PL, fez uma afirmação na Comissão, provocada pela representante da Nutrição por ter dito que a Medicina não era regulamentada, de que não conhecia o decreto 20.931, de 1932. Conforme lhe foi entregue em mãos, ela perguntou se não estava revogado. A assessoria jurídica foi acionada e foi confirmado que o decreto de Getúlio Vargas estava em pleno vigor. Foi constrangedor... mas qual o público que estava lá? Alguns senadores, dezenas de representantes profissionais, alguns acadêmicos e técnicos e administrativos do Senado. Nem sei se jornalista tinha lá, mas sei que foi filmado pela TV Senado, isso foi, deve constar dos arquivos.

FB – Você fazia o que lá?

RN – Soube da reunião, tinha participado das manifestações contra o PL em 2003 e 2004, vi que as passagens aéreas para Brasília estavam caríssimas, comprei para Goiânia pois estava mais barato, fiquei na residência de um conhecido que me levou no dia seguinte a Brasília e lá cheguei a tempo de participar. Aproveitaram que eu estava lá e tive a honra de ser convidado para uma reunião com os representantes dos conselhos federais, o “Movimento Contra o Ato Médico”. Mas vou continuar sobre o meu palpite. Entendo que a articulação que gerou a regulamentação de 1932 fez alguma coisa de errado, que só devem ter percebido muitos anos depois. O decreto 20.931 não descreve o perfil do médico, é verdade. Ele se preocupa mais com o que os outros que não eram médicos, tipo o que o dentista não pode fazer, o que os massagistas e duchistas não podem, parteiras, optometristas etc. Depois, que médicos é que deviam ser responsáveis por fisioterapia, psicoterapia, etc. É tanta restrição para os outros que não sobrou tempo de descrever o que deveria caracterizar a prática médica...

FB – E como você explica essa falha na regulamentação de 1932?

RN – Eu chamaria de presunção. São 80 anos passados, certo? Não se sabia direito como descrever a prática médica, mas também quem não sabia o que fazia um médico? Tanto num consultório quanto num hospital, qualquer pessoa sabia diferenciar a atividade de um médico, da de um enfermeiro ou de um dentista, então para que detalhar atribuições, um ato específico que somente ele faria?

FB – Não seria mais justo, então, que pudessem complementar essas atribuições em lei?

RN – Sim, mas não é isso que está em questão. Como em 1932, em 2012 uma criança saberia diferenciar o que faz seu médico pediatra, o que o diferenciaria de seu fisioterapeuta ou de seu dentista. As funções são claras até para o público leigo. Tanto que o Código Penal dos anos 40 previa pena para quem praticasse atos médicos sem ser médico, era e ainda é considerado crime. Já vi reportagens várias com gente sendo presa e delegado qualificando como um falso médico. Se tem gente que cumpriu pena por praticar Medicina sem ser médico, como se pode afirmar que o ato médico não é descrito, não é conhecido, não é regulamentado?

FB – Explique você... (risos)

RN – O que está em jogo é a fatia do bolo da saúde, tanto em status quanto em captação dos recursos oriundos dos honorários pagos aos profissionais de saúde. Regulamentadas a Medicina, a Odontologia, a Farmácia, etc., os demais profissionais foram sendo apreciados pelos legisladores tendo como referência a legislação anterior das profissões que já eram reconhecidas. Nos últimos 50 anos foram reconhecidas a Psicologia, a Enfermagem, a Fisioterapia, a Fonoaudiologia, etc, e estas foram talvez um pouco mais detalhadas, mas não muito. A prática considerada criminosa ficou mais para os charlatães clássicos e nas equipes de saúde se desenvolveu o diagnóstico de cada profissão, a partir da respectiva consulta, e a terapêutica própria de cada área, a prescrição. Isso era ensinado desde a faculdade e ainda é. Na Fisioterapia, os nomes ficavam disfarçados: ao invés de consulta, a fisioterapeuta fazia “avaliação”, um eufemismo. A prescrição virava “conduta” e daí por diante. Ficava disfarçado para não tirar a autoridade do médico, via de regra profissional vaidoso que chefiava “naturalmente” as equipes de saúde.

FB – Você estava falando em fatia do bolo da saúde...

RN – Deixe-me terminar... todos tinham sua anamnese, sua propedêutica, diagnóstico e até prognóstico, mas formalmente seria só o médico. No entanto, havia equipes de saúde com médicos destituídos dessas formalidades e excelentes resultados frutificaram nos serviços públicos e particulares do país quando as equipes eram “equipe-cêntricas”, e não “médico-cêntricas”. Mas isso dava espaço para novos líderes e estes poderiam não ser médicos. Isso criava problemas, em especial nas “especialidades médicas”, pois o mercado consumidor virou um bom comprador de serviços no país, após a estabilização econômica dos últimos 30 ou 40 anos e a falência do modelo INPS / INAMPS dos anos 70/80. Liderar, ganhar espaço em mídia sem ser médico, quebra a grande referência do comando médico na saúde, você entende? A pizza da saúde tava com muitos pedaços na formação da Equipe de Saúde Brasileira... avançar sobre o resto da pizza passou a ser uma compulsão para setores monopolistas médicos, entende?

FB – Obrigado Dr. Rivaldo, pelas suas sábias palavras e gostaríamos de convidá-lo a escrever para nós a coluna História da Fisioterapia Brasileira, que sairá em todas as edições da FB, até que se esgote o tema.

Continuação...

"S.T.F. RATIFICA A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE REGEM NOSSOS EXERCÍCIOS PROFISSIONAIS" 

Nesta edição, o Assessor Jurídico do CREFITO-2, Valter Vilas Boas de Meireles, comenta e explica ponto por ponto a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal de rerratificar a constitucionalidade da privatividade do exercício profissional e a obrigatoriedade do registro das prestadoras de serviços no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.. 

A decisão favorável a este Conselho está publicada na íntegra para não haver dúvidas. Com isso, está resguardada a constitucionalidade das leis básicas para o perfeito exercício das profissões de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Um dos destaques da análise de Valter Vilas Boas é quanto aos aspectos, “discutido e discutível, do voto do eminente Ministro Moreira Alves”, que, segundo este assessor jurídico, deveria ser “direto”: Constitucional ou Inconstitucional? O porquê, e nada mais”. 
  
“IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO” 
  
Decisão foi favorável ao nosso Conselho 
O S.T.F. rerratifica: É Constitucional a privatividade profissional e a obrigatoriedade do registro das prestadoras de serviço” 
  
Valter Vilas Boas de Meireles - Assessor Jurídico 
  
A decisão unânime do Supremo 
  
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3.º E 4. º DO DECRETO-LEI N.º 938/69 E DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 6.316/75. 
  
            Em razão da Representação 1.056-2, na qual a SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO (SBMFR) e o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) argüiram perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 938/69 - PRIVATIVIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL - e do Parágrafo Único do Artigo 12 da Lei 6.316/75 - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL NOS CONSELHOS REGINAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - assim se pronunciou a Egrégia Corte (D.O.U. 24.06.83): 
  
            DECISÃO: UNANIMAMENTE, julgou-se improcedente a Representação para declarar INCONSTITUCIONAL o Art. 12, parágrafo único da Lei 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem assim, os artºs 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 938, de 13 de outubro de 1969, sendo quanto a estes dois dispositivos com a interpretação constante do voto do Ministro Moreira Alves. Os Ministros Relator Néri da Silveira julgaram também constitucionais os artºs 3.º e 4.º do Decreto-Lei 938, de 13.10.69, sem qualquer ressalva. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Alfredo Buzaid. Não tomaram parte no julgamento os Srs. Ministros Francisco Rezek e Aldir Passarinho. Plenário, 4.5.83. 
            EMENTA: - CONSTITUCIONAL. Regulamentação Profissional. 1) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais. Privatividade profissional para a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, quanto aos primeiros, e métodos e técnicas terapêuticos e recreacionais, quanto aos segundos (arts. 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 938, de 13.10.69), RESSALVADA a ATUAÇÃO, nos respectivos campos operacionais, de Médicos Fisioterapeutas e Médicos FISIATRAS. 2) OBRIGATORIEDADE, na forma de regulamento a ser baixado, de REGISTRO nos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, das EMPRESAS ligadas a essas práticas (art. 12 da Lei n.º 6.316, de 17.12.75). 3) IMPROCEDÊNCIA da ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE dos preceitos legais correspondentes aos itens acima. 
Isto posto em face da decisão supra, cabe-nos esclarecer o seguinte: 
1)    Qual a fundamentação da Representação? 
2)    Qual o significado do Acórdão? 
  
Entendemos que a decisão foi favorável ao nosso Conselho, visto que, UNANIMAMENTE, julgou-se improcedente a ARGÜIÇÃO de INCONSTITUCIONALIDADE dos Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 938/69 e do Parágrafo Único do Artigo 12 da Lei 6.316/75. 

Assim sendo, a fundamentação da Representação foi a Argüição de Inconstitucionalidade dos preceitos legais que regem nossos exercícios profissionais - IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, por UNANIMIDADE. 

Quanto ao Acórdão, teve o significado de rerratificar aqueles preceitos legais, relativos à privatividade do exercício profissional e a obrigatoriedade do registro das empresas prestadoras de serviço nas áreas da Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 
Entretanto, tendo em vista que consta no Acórdão a ressalva do voto do eminente Ministro Moreira Alves, antes de comentar o Acórdão, é importante a transcrição, verbis, do voto prolatado pelo Ministro: 

“6. Em conclusão, e resumindo, afasto a alegação da INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969, porque lhes dou interpretação restritiva à expressão privativa (que não se aplica aos médicos especialistas nesse setor da medicina), e não reconheço a existência de INCONSTITUCIONALIDADE no tocante ao parágrafo único do artigo 12 de Lei 6.316/75. NESSES EXATOS TERMOS, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.” 

Sob todos os aspectos o voto de eminente Ministro Moreira Alves é discutido e discutível, data vênia. 
Discutido, por polemizar ou criar condições para polêmicas. 
Discutível, por “inovar”, entendendo o inovar não como aprimoramento jurídico e sim por ter sido inserido fora da propositura, como um “plus”, um acréscimo quando, juridicamente, deveria o voto ser dado de forma direta, em razão da Representação, cuja fundamentação era: Constitucional ou Inconstitucional? Sim ou não, o porquê e nada mais! 
Mas o voto foi dado. O “plus” inserido, não cabendo aqui discutir o mérito e sim acatar e respeitar o voto do eminente Ministro. 
Portanto, como ficou o Acórdão inserido com a ressalva? 

É simples. Em relação aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 938/69, a privatividade prevista deixa de ser ABSOLUTA, passando a RELATIVA, em relação aos médicos especialistas. Tão somente a esses profissionais e a ninguém mais! 
Agora, entendemos o que significa “ressalvada a atuação nos respectivos campos operacionais de médicos especialistas”. 
Já que a presente ressalva foi inserida em razão dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 938/69, isto quer dizer que os médicos especialistas, no caso da Fisioterapia, o FISIATRA, e no da Terapia Ocupacional, o PSIQUIATRA, estes podem atuar, executando os métodos e técnicas do Fisioterapeuta e dos Terapeutas Ocupacionais, sem que estejam no exercício ilegal da atividade, entendendo-se que qualquer outro, sem estas especializações, não podem atuar nestas áreas. 

Mas é importante definir o que é o “Direito de Atuação”

Não é preciso ser jurista o conhecedor de princípios jurídicos para o entendimento da ressalva, do direito de atuação. 
Permito-me fazer uso do mestre AURÉLIO, verbis: 

ATUAR (do lat. Actu + ar) V. ins. 1. Exercer atividade, ou estar em atividade; agir, T. i... 
(NOVO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA, 1.ª edição, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira). 
Em linguagem jurídica diríamos que o direito de atuação significa poder executar os métodos e técnicas próprios dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais, pelos médicos especialistas. 
É importante assinalar que “atuação” é ato próprio, pessoal, intransferível. Isto quer dizer que os médicos especialistas podem atuar, nunca transferir ou repassar este direito, caso em que haveria ilícito penal, pois, quem transfere a atuação, não atua. 

Quanto à obrigatoriedade do registro das empresas prestadoras de serviços nas áreas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, sob este aspecto, o Supremo Tribunal Federal foi categórico, no sentido do cumprimento do parágrafo único do Artigo 12 da Lei 6.316/75, na concordância do regulamento do COFFITO. 
Deve-se dissociar o ato do profissional, o seu direito de atuação (individual), com a área onde a prestadora de serviços atua. 
Portanto, apresentamos de forma direta, em linguagem acadêmica, o Acórdão do Supremo Tribunal Federal. 
Assim, é dever dos profissionais Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais se posicionarem, fazendo valer os seus direitos, com prerrogativas plenas para o perfeito exercício profissional. 
Afinal, a CONSTITUCIONALIDADE das leis que regem a regulamentação profissional foi rerratificada, lhes assegurando esse direito. "
CREFITO2 - Jornal Informativo do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2.ª Região - ANO I - n.º 1 - 1984 - pág. 4 

Rivaldo Novaes - Crefito-3/7674-F


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